Quando um cheque volta sem fundos, não se trata apenas de uma decepção financeira — esse título é um título executivo extrajudicial previsto em lei (Lei nº 7.357/1985 — Lei do Cheque). Isso significa que o credor possui meios jurídicos para cobrar judicialmente o valor, inclusive mediante execução, bloqueios de ativos e outras medidas coercitivas contra o devedor. Este artigo aborda quando e como se executa cheque sem fundo, os prazos aplicáveis, e as possibilidades de bloqueio de contas, veículos ou imóveis, com base em jurisprudência e legislação.
O cheque sem fundo como título executivo
O cheque é reconhecido legalmente como título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, inciso I do Código de Processo Civil (CPC/2015), e também pela Lei do Cheque (Lei 7.357/1985). Isso significa que o credor, ao deparar-se com a devolução de um cheque por insuficiência de fundos, pode propor uma ação de execução diretamente, sem a necessidade de ação de conhecimento prévia. Por se tratar de ordem de pagamento à vista, a execução pode ser iniciada tão logo haja a devolução formal pelo banco.
Além disso, o cheque possui eficácia semelhante à de outros títulos executivos, como a nota promissória, o boleto bancário e a duplicata. Todos esses instrumentos, desde que atendam aos requisitos legais, podem ser usados como fundamento para uma cobrança judicial célere e eficaz.
Prazos para execução, cobrança ou ação monitória
O prazo para propor a execução judicial direta com base no cheque é de 6 meses, contados a partir do fim do prazo de apresentação do título ao banco. Esse prazo está previsto no art. 59 da Lei do Cheque e deve ser rigorosamente observado, sob pena de perda da eficácia executiva do título.
Caso o credor perca esse prazo, ele ainda poderá buscar a satisfação do crédito por outras vias. Duas alternativas comuns são a ação monitória e a ação de cobrança. A ação monitória é cabível quando há prova escrita da dívida (como o próprio cheque), mas esta não tem mais força executiva. Já a ação de cobrança poderá ser utilizada independentemente da existência do título, com base na relação obrigacional entre as partes.
Importante destacar que o prazo prescricional para essas outras modalidades de cobrança (monitória ou ordinária) é, em regra, de até 5 anos, conforme o tipo de relação jurídica subjacente ao título.
Necessidade de apresentação bancária
Para que o cheque possa ser exigido judicialmente, é imprescindível que ele tenha sido devidamente apresentado ao banco sacado. Trata-se de condição de exigibilidade do título. O cheque é, por definição legal, uma ordem de pagamento à vista, e deve ser apresentado dentro do prazo legal (30 dias, se emitido na mesma praça; ou 60 dias, se emitido em praças diferentes).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que é nula a execução de cheque que não tenha sido apresentado previamente ao banco. Isso significa que, mesmo que o título tenha vencido, o credor não poderá promover a execução se não houver comprovação de que houve a tentativa de saque junto à instituição financeira e consequente devolução motivada.
A devolução do cheque pelo banco, com os códigos de motivo específicos (ex: motivo 11 — insuficiência de fundos), é um dos principais elementos de prova de que a dívida se tornou exigível.
Possibilidade de bloqueio de bens e valores
Após o ajuizamento da ação judicial adequada, o credor pode requerer ao juízo a adoção de medidas coercitivas que visem garantir a efetividade do processo de cobrança. Entre essas medidas, destaca-se o bloqueio de contas bancáriaspor meio do sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), que permite ao Poder Judiciário alcançar diretamente os saldos em contas do devedor.
Além disso, é possível requerer a penhora de veículos, desde que devidamente registrados em nome do devedor, mediante consulta ao sistema RENAJUD. Também pode ser requerida a penhora de imóveis, com bloqueio via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e registro na matrícula do bem.
Em situações específicas, sobretudo quando há risco de o devedor ocultar ou dilapidar seu patrimônio, o credor pode ainda pleitear medidas mais severas, como o arresto cautelar ou o sequestro de bens móveis ou imóveis.
Fundamentação jurídica
A atuação judicial baseada em cheque sem fundo encontra respaldo direto na legislação vigente e em entendimentos jurisprudenciais consolidados. Entre os principais dispositivos legais aplicáveis ao tema, destacam-se:
- Art. 784, I do Código de Processo Civil (CPC/2015), que classifica o cheque como título executivo extrajudicial;
- Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque), especialmente os artigos 1º ao 4º (conceito e requisitos do cheque) e o art. 59 (prazo de prescrição da execução);
- Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que é nula a execução de cheque sem prévia apresentação ao banco, exigindo a comprovação da devolução formal.
Quando um cheque é devolvido por insuficiência de fundos, isso não representa o fim da possibilidade de recebimento. A legislação brasileira oferece instrumentos robustos e eficazes para promover a execução judicial do crédito representado por esse título. Mesmo que o prazo de execução direta tenha expirado, o credor ainda pode utilizar outras vias, como a ação monitória ou a ação de cobrança, para buscar a satisfação do seu crédito.
Além disso, a utilização de ferramentas como o SISBAJUD, RENAJUD e CNIB permite ao Judiciário localizar e bloquear bens do devedor de forma ágil e precisa, garantindo a efetividade do processo.
Para uma atuação segura e estratégica, recomenda-se a assessoria de um escritório de advocacia especializado, que poderá analisar a validade do título, os prazos legais e a melhor forma de conduzir a cobrança.