Quando o tempo passa a decidir o destino do crédito e da dívida
A execução judicial, seja para quem cobra ou para quem deve, não pode se transformar em um processo sem fim. Nesse cenário, ganha destaque a prescrição intercorrente, instituto que atua como verdadeiro divisor de águas na relação entre credor e devedor, colocando limites temporais à persecução do crédito dentro do próprio processo.
Compreender esse mecanismo é essencial: para o devedor, pode representar o encerramento definitivo de uma execução prolongada; para o credor, pode significar a perda do direito de cobrança se houver inércia injustificada.
O que é a prescrição intercorrente?
A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executiva em razão da paralisação do processo por culpa do credor, durante prazo definido em lei. Diferentemente da prescrição tradicional — que ocorre antes do ajuizamento da ação — a intercorrente se configura no curso da execução.
Em termos práticos, trata-se de uma resposta do ordenamento jurídico à necessidade de segurança jurídica, eficiência processual e duração razoável do processo, evitando que execuções permaneçam indefinidamente em aberto.
Equilíbrio entre interesses: nem eternização, nem injustiça
O sistema jurídico brasileiro busca um ponto de equilíbrio:
- O devedor não pode permanecer por décadas submetido aos efeitos de uma execução, com restrições patrimoniais e insegurança jurídica.
- O credor, por outro lado, enfrenta dificuldades reais para localizar bens penhoráveis, muitas vezes diante de estratégias deliberadas de ocultação patrimonial.
É justamente para impedir a eternização dos processos — sem ignorar essas dificuldades — que a legislação estruturou o instituto da prescrição intercorrente.
Da Execução Fiscal ao CPC: evolução do instituto
A Lei de Execuções Fiscais (LEF) já previa, de forma embrionária, a prescrição intercorrente, estabelecendo que:
- não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo seria suspenso por 1 ano;
- após esse período, iniciava-se o prazo prescricional;
- transcorrido o prazo legal, poderia ser declarada a prescrição, inclusive de ofício.
Posteriormente, o Código de Processo Civil consolidou e ampliou esse entendimento, disciplinando a matéria no art. 921, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021.
A disciplina da prescrição intercorrente no CPC
Nos termos do art. 921 do CPC, a execução será suspensa, entre outras hipóteses, quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis. Nessa situação:
- o processo fica suspenso por 1 ano, período em que a prescrição não corre;
- encerrado esse prazo sem êxito, os autos são arquivados;
- o prazo prescricional passa a fluir a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera;
- a efetiva citação, intimação ou constrição patrimonial interrompe a prescrição, desde que o credor atue nos prazos legais;
- o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, desde que assegure o contraditório.
Tempo do processo não é sinônimo de prescrição
É fundamental esclarecer: um processo antigo, por si só, não configura prescrição intercorrente.
A análise deve ser qualitativa, não meramente cronológica. Avalia-se, por exemplo:
- se o credor adotou medidas efetivas para localizar bens;
- se houve paralisação por inércia do exequente;
- se a demora decorreu de entraves do próprio Poder Judiciário.
Somente a inação injustificada do credor, após as intimações legais, é capaz de fazer nascer a prescrição intercorrente.
Intimações e contraditório: requisitos indispensáveis
Para que o prazo prescricional tenha início, são indispensáveis duas intimações formais ao credor:
- ciência da suspensão da execução;
- oportunidade para indicar medidas concretas de prosseguimento.
Sem isso, não se pode imputar ao exequente a responsabilidade pela paralisação do feito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, ao reconhecer que a prescrição intercorrente somente corre após a intimação pessoal do credor para impulsionar o processo, sendo a sua inércia o fator determinante.
Qual é o prazo da prescrição intercorrente?
O CPC não fixa um prazo único. Assim, aplica-se o mesmo prazo da prescrição material do direito discutido, nos termos do Código Civil:
- regra geral: 10 anos (art. 205);
- prazos específicos: conforme a natureza do crédito (art. 206).
Diligência real x atos inócuos
Para afastar a prescrição intercorrente, não basta peticionar de forma genérica. Exige-se do credor a prática de diligências úteis, concretas e eficazes, que demonstrem real intenção de satisfazer o crédito.
O sistema não admite a perpetuação do processo com base em medidas meramente formais ou sabidamente ineficazes.
O papel do juiz e o princípio da cooperação
O processo contemporâneo é guiado pelo princípio da cooperação, que impõe uma atuação conjunta entre juiz e partes.
O magistrado não é mero espectador: deve atuar de forma ativa, garantindo contraditório, orientando o procedimento e evitando que a prescrição intercorrente seja aplicada de maneira automática ou injusta — seja para sacrificar o direito de crédito legítimo, seja para manter indefinidamente uma execução sem perspectiva real.
Conclusão
A prescrição intercorrente não deve ser vista como uma ameaça ao crédito nem como um prêmio à inadimplência. Trata-se de um instrumento de racionalização do sistema, que exige análise técnica, criteriosa e contextual.
Em execuções complexas, a atuação jurídica estratégica — tanto para credores quanto para devedores — é determinante para definir se o tempo será um aliado ou um fator de extinção do processo.







