Percebeu um débito automático que você não reconhece ou não autorizou na sua conta corrente? A resposta direta é: o banco só pode debitar valores da sua conta com autorização prévia e específica, e se isso não aconteceu, você pode cancelar a cobrança e exigir o estorno — muitas vezes em dobro. Uma norma específica do Banco Central regula esse procedimento, com prazos claros para o banco cumprir, explicados a seguir.
O que diz a lei sobre débito automático não autorizado
A Resolução CMN nº 4.790/2020 estabelece que qualquer débito em conta de depósitos depende de autorização prévia e específica do titular (art. 3º). Essa autorização precisa ter finalidade determinada, identificar a conta a ser debitada e ser feita por escrito ou meio eletrônico. Ou seja: o banco não pode simplesmente “ativar” um débito automático porque você contratou um serviço em outra ocasião, nem presumir autorização por omissão.
A mesma norma garante, no art. 6º, que o titular da conta pode cancelar a autorização de débitos a qualquer momento, sem precisar justificar o motivo. Quando o débito envolve parcelas de empréstimo ou financiamento, o art. 4º exige ainda que a autorização seja individualizada por contrato — não vale uma autorização genérica “para qualquer cobrança futura”.
Passo a passo: como cancelar e pedir o estorno
1. Formalize o cancelamento da autorização
Solicite o cancelamento pelo aplicativo, internet banking ou diretamente na agência. Pela mesma Resolução 4.790/2020 (arts. 7º e 8º), a instituição depositária tem até 2 dias úteis para confirmar ao titular que o cancelamento foi acatado. Guarde o protocolo.
2. Peça o extrato de autorizações vigentes
O art. 12 da resolução obriga o banco a manter, no extrato, a relação de autorizações de débito ativas e os valores já programados para os próximos dias úteis. Use esse documento como prova de que a cobrança não tinha respaldo ou já deveria ter sido suspensa.
3. Solicite formalmente o estorno do valor já debitado
Cancelar a autorização não devolve automaticamente o dinheiro já descontado. É preciso pedir expressamente o estorno, por escrito (protocolo, e-mail ou ouvidoria), guardando extratos e comprovantes de toda a comunicação.
Devolução simples ou em dobro? Entenda a diferença
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do valor pago, corrigido monetariamente e com juros — salvo se o banco provar “engano justificável”. Na prática, falhas de sistema, cadastro incorreto ou débito programado sem autorização válida raramente são aceitos pelos tribunais como engano justificável, já que decorrem de falha na prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor).
Débito de empréstimo ou financiamento tem regra própria
Se o débito questionado é de parcela de empréstimo, consignado ou financiamento, o art. 4º da Resolução 4.790/2020 exige autorização individualizada por contrato — não bastam termos genéricos de abertura de conta. Sem esse documento específico, a cobrança é irregular. Veja também nosso guia sobre prescrição de dívida bancária, caso o débito esteja ligado a uma dívida antiga.
O banco negou o cancelamento ou o estorno? O que fazer
Se o atendimento e a ouvidoria não resolverem em prazo razoável, formalize reclamação no Banco Central (Registro de Reclamações — RDR) e no Procon — veja o caminho completo em Banco Não Resolveu? Veja Como Reclamar no Bacen e Procon. Persistindo a negativa, a via judicial permite pedir liminar para suspender novos débitos e a devolução em dobro com correção e juros. O cenário é diferente da cobrança indevida na fatura do cartão de crédito, que segue regra própria — veja em Cobrança Indevida no Cartão de Crédito: Pode Não Pagar?.
Quanto tempo você tem para agir
Não há um prazo específico na Resolução 4.790/2020 para o consumidor contestar — o cancelamento e o pedido de estorno podem ser feitos a qualquer momento em que o débito indevido for identificado. Já para buscar reparação por dano moral na Justiça, o prazo de prescrição é de 3 anos (art. 206, §3º, V, do Código Civil). Quanto antes agir, menor o valor acumulado indevidamente e mais fácil reunir provas recentes.
Perguntas Frequentes
O banco pode debitar da minha conta sem eu autorizar?
Não. Pela Resolução CMN 4.790/2020, todo débito em conta corrente depende de autorização prévia, específica e identificável do titular. Sem isso, a cobrança é irregular.
Cancelei o débito automático, mas o banco continuou cobrando. O que fazer?
Reúna o protocolo do cancelamento e os extratos com as cobranças posteriores e formalize reclamação na ouvidoria do banco; persistindo, acione o Bacen/Procon ou busque orientação jurídica para ação de estorno com pedido de urgência.
Tenho direito à devolução em dobro do valor descontado indevidamente?
Em regra sim, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo se o banco comprovar engano justificável — o que dificilmente ocorre em falhas de autorização de débito.
Débito automático de empréstimo pode ser cancelado da mesma forma?
Sim, mas a autorização precisa ser individualizada por contrato (art. 4º da Resolução 4.790/2020); sem essa autorização específica, o desconto das parcelas também é irregular.
Posso pedir indenização por dano moral, além do estorno?
Depende das circunstâncias do caso — se o débito indevido gerou saldo negativo, tarifas em cascata ou outros prejuízos comprováveis, é possível pleitear dano moral, mas cada situação deve ser avaliada individualmente por um advogado.
Renan Palmeira da Nóbrega é advogado (OAB/PB 17.317), com atuação focada em direito bancário e defesa dos direitos do consumidor em relações com instituições financeiras.
Identificou um débito automático indevido na sua conta e o banco não resolveu? Fale com o escritório Palmeira Advogados pelo WhatsApp para uma avaliação gratuita do seu caso. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado, sem garantia de resultado.


















