Se você acumulou dívidas de cartão de crédito, empréstimo pessoal ou financiamento e está pensando em pedir a repactuação prevista na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), a primeira dúvida costuma ser prática: quais dessas dívidas realmente podem entrar no plano? A resposta não é “todas”. A lei protege quem está de boa-fé em dívidas de consumo, mas exclui expressamente algumas categorias — e entender essa diferença logo no início evita perda de tempo com um pedido que o juiz pode recusar.
Em resumo: entram cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal, crédito consignado e financiamentos de bens de consumo sem garantia real. Ficam de fora, por determinação legal, dívidas com garantia real (como financiamento de veículo ou imóvel com alienação fiduciária), financiamento imobiliário, crédito rural, e dívidas contraídas com fraude, má-fé ou para adquirir bens de luxo de alto valor. Veja a seguir o que a lei diz, artigo por artigo, e o que fazer se você tiver os dois tipos de dívida ao mesmo tempo.
O que entra no superendividamento
O art. 54-A, §1º e §2º, do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei 14.181/2021) define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa física, de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. A lei explica que “dívidas de consumo” englobam qualquer compromisso financeiro decorrente de relação de consumo — o que inclui, na prática:
- Fatura de cartão de crédito, inclusive o rotativo;
- Cheque especial;
- Empréstimo pessoal e crédito consignado;
- Financiamento de bens de consumo sem garantia real (eletrodomésticos, móveis, cursos);
- Compras parceladas e carnês de loja.
Se você já pediu repactuação de dívidas por superendividamento ou pretende pedir, o primeiro passo prático é separar, na sua lista de credores, o que se encaixa nessas categorias — é isso que compõe o plano de pagamento único de até 5 anos.
O que fica de fora do plano
Aqui está o ponto que a maioria dos guias sobre o tema não detalha com precisão: existem duas listas de exclusão diferentes na lei, e elas não se confundem.
1. Dívidas que não configuram superendividamento (art. 54-A, §3º)
Segundo o CDC, a proteção da lei não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido:
- Contraídas mediante fraude ou má-fé;
- Originadas de contrato celebrado dolosamente, com o propósito de não pagar;
- Decorrentes da aquisição de produtos ou serviços de luxo de alto valor.
Nesses casos, falta o requisito de boa-fé exigido pela própria definição legal — não é apenas que a dívida “fica de fora do plano”, é que a situação não se enquadra como superendividamento.
2. Dívidas excluídas do processo de repactuação (art. 104-A, §1º)
Mesmo quando a pessoa está em situação de superendividamento, a lei exclui expressamente do processo de repactuação:
- Dívidas com garantia real — inclui financiamento de veículo com alienação fiduciária;
- Financiamentos imobiliários;
- Crédito rural;
- Dívidas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento.
Na prática, isso significa que quem tem financiamento de carro ou de casa não perde a proteção da lei — mas essa dívida específica não entra no plano de repactuação junto com o cartão e o empréstimo pessoal. A explicação usual é que, nesses contratos, o credor já tem uma garantia (o próprio bem) e um rito próprio de cobrança, distinto do procedimento coletivo de repactuação.
Dívida fiscal e pensão alimentícia entram?
Não. Débitos com o Fisco (IPTU, IPVA, Imposto de Renda) e pensão alimentícia não decorrem de relação de consumo — pressuposto exigido pelo art. 54-A, §§1º e 2º, do CDC para que uma dívida seja tratada pela Lei do Superendividamento. Tributos seguem a Lei de Execução Fiscal e pensão alimentícia tem rito próprio no direito de família, com regras e prazos completamente diferentes.
Tenho dívida com garantia real e dívida de consumo: o que fazer?
É a situação mais comum na prática: a pessoa tem o carro financiado (dívida com garantia real, fora do plano) e, ao mesmo tempo, cartão de crédito estourado e empréstimo pessoal (dentro do plano). Nesse caso, o caminho costuma ser:
- Separe as dívidas por categoria antes de reunir a documentação — isso evita que o pedido de repactuação seja questionado por incluir credor sem legitimidade.
- Inclua no plano de repactuação apenas as dívidas de consumo elegíveis (cartão, empréstimo, consignado, cheque especial).
- Negocie o financiamento com garantia real separadamente — muitas vezes é possível discutir cláusulas abusivas nesse contrato por outra via, sem que isso dependa do processo de superendividamento.
- Se a dívida foi contraída com agiota ou fora do sistema financeiro regulado, ela também tende a ficar fora do procedimento de repactuação por não se enquadrar como relação de consumo protegida pelo CDC — mas o enquadramento exato depende do caso concreto e deve ser avaliado por um advogado.
E se o juiz ou um credor contestar a inclusão de uma dívida?
Se um credor alegar, na audiência de conciliação, que determinada dívida não deveria integrar o plano — por exemplo, sustentando má-fé do consumidor —, cabe a ele demonstrar isso, já que a lei presume a boa-fé do consumidor. Se o credor simplesmente não comparecer à audiência sem justificativa, o art. 104-A, §2º, do CDC prevê consequência severa para ele: suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos de mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento. Por isso, reunir previamente contratos, extratos e comprovantes de renda com apoio de um advogado reduz bastante o risco de contestação na audiência.
Perguntas frequentes
Financiamento de carro entra no superendividamento?
A pessoa pode estar em situação de superendividamento mesmo tendo financiamento de veículo, mas essa dívida específica — por ter garantia real (alienação fiduciária) — fica fora do plano de repactuação, conforme o art. 104-A, §1º, do CDC.
Cartão de crédito e cheque especial entram no plano?
Sim. São os exemplos mais comuns de dívida de consumo abrangida pela Lei do Superendividamento.
Dívida com agiota pode ser incluída?
Em regra, não é tratada pelo procedimento de repactuação por não se enquadrar como relação de consumo regulada pelo CDC. A situação pode ter outros caminhos jurídicos, que devem ser avaliados caso a caso.
Imposto atrasado ou pensão alimentícia entram no plano?
Não. Ambos seguem procedimentos próprios, fora do alcance da Lei do Superendividamento, por não decorrerem de relação de consumo.
Se eu tiver uma dívida excluída, perco o direito de pedir a repactuação das demais?
Não. As dívidas de consumo elegíveis continuam podendo ser incluídas no plano normalmente; a dívida excluída apenas segue tratada por outra via.
Cada situação de endividamento tem particularidades — número de credores, tipo de contrato e histórico de pagamento — que mudam a estratégia mais adequada. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a avaliação individual de um advogado.
Renan Palmeira da Nóbrega é advogado (OAB/PB 17.317), com atuação focada em direito bancário, defesa de vítimas de golpes financeiros e revisão de contratos de crédito.
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