Você perdeu a conta de quantas dívidas tem em aberto — cartão, consignado, financiamento, cheque especial — e todo mês sobra cada vez menos para o básico? A Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) criou um caminho legal para reunir todos os credores em um único processo e propor um plano de pagamento compatível com o que você realmente pode pagar, sem deixar de comer, morar ou se tratar.
A resposta direta é: qualquer consumidor pessoa física de boa-fé, que não consiga pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo necessário à sobrevivência, pode pedir a repactuação — pela via administrativa ou diretamente na Justiça. O passo a passo, os documentos exigidos, os prazos e o que fazer se um credor recusar o acordo estão detalhados abaixo.
Quem pode pedir a repactuação de dívidas por superendividamento?
A lei exige dois requisitos centrais: boa-fé (as dívidas não podem ter sido contraídas por fraude ou com intenção de calote) e comprometimento do mínimo existencial — o valor necessário para moradia, alimentação, saúde e demais despesas básicas da família. Entram na repactuação as dívidas de consumo previstas no art. 54-A do CDC: cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal, consignado e financiamento em geral. Ficam de fora dívidas contraídas de má-fé, contratos com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural.
Passo a passo: como pedir a repactuação na Justiça
- Reúna a documentação: lista de todos os credores, valores e números de contrato, comprovante de renda e uma planilha simples das despesas essenciais da família.
- Tente a via administrativa (opcional): Procon, Defensoria Pública ou núcleos de conciliação podem intermediar uma negociação antes de qualquer processo judicial.
- Requeira ao juiz a instauração do processo de repactuação (art. 104-A do CDC), apresentando uma proposta de plano de pagamento com prazo de até 5 anos, preservando o mínimo existencial.
- Compareça à audiência de conciliação, presidida pelo juiz ou por conciliador, com a presença de todos os credores citados no processo.
- Acordo homologado ou fase compulsória: havendo consenso, o plano é homologado judicialmente; não havendo, o processo segue para a fase seguinte, explicada abaixo.
O credor não comparece ou recusa o plano. E agora?
A lei prevê consequência específica para essa recusa. Pelo art. 104-A, §2º, do CDC, o credor que não comparece à audiência — ou comparece sem advogado com poderes para negociar — sem justificativa, sujeita-se à suspensão da exigibilidade da dívida, à interrupção dos encargos de mora e à submissão compulsória ao plano de pagamento proposto, quando o valor for certo e conhecido. Já o art. 104-B trata da fase seguinte: não havendo acordo com algum credor, o processo de superendividamento segue para revisão e integração dos contratos remanescentes, com prazo de 15 dias para que os credores citados apresentem por escrito as razões da recusa. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, contudo, que essas sanções não se aplicam ao credor que comparece à audiência com advogado habilitado a transigir, ainda que não proponha um acordo.
Mínimo existencial: o valor que a lei protege em 2026
O mínimo existencial é a parte da renda que não pode ser tomada para pagar dívidas, sob pena de comprometer a subsistência digna do consumidor. O valor foi fixado pelo Decreto 11.150/2022 em 25% do salário-mínimo (cerca de R$ 303 à época) e depois elevado pelo Decreto 11.567/2023 para R$ 600. Em abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em conjunto as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, determinou que o Conselho Monetário Nacional (CMN) realize estudos técnicos anuais para atualizar esse valor e reconheceu que os descontos de empréstimo consignado também devem ser considerados dentro da proteção ao mínimo existencial — um ponto que ainda gera dúvida em muitos processos em andamento.
Perguntas frequentes
1. Preciso de advogado para pedir a repactuação na Justiça?
A lei não exige, mas a presença de um advogado ajuda a organizar a documentação, calcular corretamente o plano de pagamento e argumentar em audiência diante dos credores.
2. Quais dívidas não entram na repactuação por superendividamento?
Ficam de fora dívidas contraídas de má-fé ou fraude, contratos com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural.
3. Quanto tempo dura o plano de pagamento aprovado?
O plano pode ter prazo de até 5 anos (60 meses), respeitando o mínimo existencial do consumidor durante todo o período.
4. O que acontece se eu contratar uma nova dívida durante o plano?
Isso pode comprometer a preservação do mínimo existencial pactuado no processo e prejudicar o cumprimento do próprio plano — cada caso deve ser avaliado com cuidado antes de qualquer novo contrato.
5. Qual é o valor do mínimo existencial hoje?
O valor de referência é de R$ 600, fixado pelo Decreto 11.567/2023, mas está sujeito a atualização técnica anual pelo CMN por determinação do STF, decidida em abril de 2026.
Renan Palmeira da Nóbrega é advogado especializado em Direito Bancário, OAB/PB 17.317, com atuação focada na defesa de consumidores endividados e vítimas de fraudes financeiras.
Está com dívidas em várias instituições e não sabe por onde começar a repactuação? Cada caso tem particularidades que podem mudar o resultado. Fale agora com o Palmeira Advogados pelo WhatsApp e receba uma avaliação gratuita do seu caso.
Saiba mais sobre temas relacionados: o que é superendividamento, revisional de financiamento, negativação indevida e cobrança indevida: prazo para contestar.
















