Comissão de Permanência no Financiamento: Pode Cobrar?

Atrasou a parcela do financiamento? Veja quando a comissão de permanência é indevida, quais encargos o banco pode cobrar e como contestar.
Análise de contrato de financiamento e documentos bancários sobre a mesa

Quem atrasa a parcela do financiamento do carro costuma receber um boleto bem maior do que o esperado, com um item chamado comissão de permanência. A dúvida é legítima: o banco pode cobrar esse encargo? Depende da data do contrato e do que mais foi somado à parcela. Em contratos firmados a partir de 1º de setembro de 2017, a regra do Banco Central é restritiva e a comissão de permanência não consta entre os encargos admitidos no atraso.

Em resumo: no atraso, o banco só pode cobrar juros remuneratórios sobre a parcela vencida, multa e juros de mora. Qualquer outro valor é vedado pela regulamentação. Cada contrato deve ser analisado individualmente por um advogado, mas conhecer essas regras permite conferir o boleto antes de pagar.

O que é a comissão de permanência e por que ela gera discussão

A comissão de permanência é um encargo que o banco cobrava por dia de atraso, calculado pela taxa de mercado ou pela taxa do contrato. Surgiu na Resolução CMN 1.129/1986. Como a norma era silenciosa sobre a soma com outros encargos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou limites por meio de súmulas:

  • Súmula 294: a cláusula é válida se a comissão for calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato;
  • Súmula 30: a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis;
  • Súmula 296: os juros remuneratórios não podem ser somados à comissão de permanência no período de inadimplência;
  • Súmula 472: a cobrança da comissão, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da multa contratual.

Quais encargos o banco pode cobrar quando a parcela atrasa?

A Resolução CMN 4.558/2017, em vigor desde 1º de setembro de 2017 e aplicável aos contratos firmados a partir dessa data, revogou a norma de 1986 e criou uma lista fechada. Desde 1º de fevereiro de 2021, a matéria é regida pela Resolução CMN 4.882/2020, que manteve a lista. Pelo art. 2º, podem ser cobrados, exclusivamente:

  1. juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida, na mesma taxa pactuada para o período de adimplência;
  2. multa, nos termos da legislação em vigor;
  3. juros de mora, nos termos da legislação em vigor.

O art. 4º veda a cobrança de quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios pelo atraso. Ou seja, num contrato recente, uma “comissão de permanência” no demonstrativo é um forte indício de irregularidade. Em contratos anteriores a setembro de 2017, a comissão ainda pode aparecer, mas apenas dentro dos limites das súmulas acima.

Quanto pode ser a multa e os juros de mora?

  • Multa: em relações de consumo, não pode passar de 2% do valor da prestação (art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor);
  • Juros de mora: nos contratos bancários não regidos por legislação específica, podem ser convencionados até 1% ao mês (Súmula 379 do STJ), desde que previstos no contrato.

Como conferir se a cobrança está correta: passo a passo

  1. Peça o contrato e o demonstrativo de evolução da dívida ao banco, por escrito. Anote a data de assinatura: ela define qual regra se aplica.
  2. Localize a cláusula de atraso e verifique se menciona comissão de permanência, juros remuneratórios, mora e multa.
  3. Confira a soma dos encargos no boleto: multa acima de 2%, comissão somada a juros de mora ou à multa, ou correção monetária junto da comissão são pontos a questionar.
  4. Registre a contestação no SAC do banco e guarde o protocolo. Persistindo a cobrança, é possível reclamar ao Banco Central e ao Procon, conforme explicamos em nosso guia sobre cláusulas abusivas no financiamento de veículo.
  5. Não deixe a dívida crescer sem orientação: o atraso mantém a possibilidade de negativação e de busca e apreensão do veículo.

Cobrança indevida de encargos de atraso: o que a lei permite fazer

Se o banco cobrou valores além dos permitidos, o consumidor pode pedir a revisão do contrato e a restituição do excesso. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição de valor pago indevidamente pode ocorrer em dobro, conforme as circunstâncias do caso. A via é a ação revisional de financiamento, na qual também é possível discutir outras cobranças, como a Tabela Price.

Ponto de atenção: o STJ distingue os encargos do período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização) dos encargos da inadimplência (multa, juros de mora e comissão de permanência). Segundo a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS, a abusividade apenas nos encargos do atraso, por si só, não afasta a mora. Por isso, enquanto o contrato é discutido, a postura mais segura é analisada em nosso artigo sobre parar de pagar durante a revisional.

E se o banco se recusar a corrigir a cobrança?

A negativa administrativa não encerra a discussão. Com o contrato, o demonstrativo e o protocolo da reclamação em mãos, um advogado pode avaliar a ação judicial cabível, incluindo pedido de tutela de urgência para evitar a negativação ou medidas contra o veículo. O prazo para ajuizar a ação depende da natureza do pedido e é debatido nos tribunais, por isso o recomendável é não aguardar.

Perguntas frequentes

A comissão de permanência é proibida?

Para contratos firmados desde 1º de setembro de 2017, a regulamentação do Banco Central não a inclui entre os encargos admitidos no atraso. Em contratos anteriores, pode existir, mas com limites fixados pelo STJ.

Quanto o banco pode cobrar de multa por atraso no financiamento?

Em relações de consumo, no máximo 2% do valor da prestação (art. 52, § 1º, do CDC), desde que prevista no contrato.

Posso pedir de volta o que paguei a mais?

Sim, é possível pleitear a restituição do valor cobrado indevidamente, inclusive em dobro conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, a depender do caso concreto.

Preciso estar inadimplente para contestar esses encargos?

Não. A revisão do contrato pode ser pedida mesmo por quem está em dia, e a análise do contrato antes de atrasar ajuda a evitar surpresas.

Renan Palmeira da Nóbrega é advogado (OAB/PB 17.317), com atuação focada em direito bancário e defesa do consumidor em contratos de financiamento.

Recebeu uma cobrança de atraso maior do que esperava no financiamento do veículo? Fale com o escritório Palmeira Advogados pelo WhatsApp para uma avaliação gratuita do seu caso. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado, sem garantia de resultado.

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