Entrar no cheque especial é fácil: basta o saldo ficar negativo. Sair dele é bem mais difícil, porque os juros incidem todos os dias sobre o valor utilizado. Muitos consumidores não sabem, porém, que existe um limite de juros do cheque especial fixado pelo Conselho Monetário Nacional, que os bancos devem oferecer formas de parcelamento mais baratas e que a tarifa sobre o limite não utilizado foi derrubada pelo Supremo Tribunal Federal.
Em resumo: desde 6 de janeiro de 2020, os juros remuneratórios do cheque especial de pessoas físicas e MEIs não podem passar de 8% ao mês (Resolução CMN 4.765/2019, art. 3º). Cobrança acima desse teto pode ser contestada e, conforme o caso, devolvida. Quando o cheque especial é apenas uma entre várias dívidas que já comprometem o sustento da família, a Lei do Superendividamento oferece um caminho próprio.
Qual é o limite de juros do cheque especial?
A Resolução CMN 4.765/2019, que continua em vigor segundo a base oficial de normativos do Banco Central, estabelece que as taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas a, no máximo, 8% ao mês. O teto vale para contas de pessoas naturais e de microempreendedores individuais.
Dois cuidados práticos: o teto se refere aos juros remuneratórios, ou seja, IOF e encargos por atraso seguem regras próprias; e a taxa deve ser conferida no extrato e no contrato, porque o custo total pode aparecer em lançamentos separados.
O banco pode cobrar tarifa pelo limite que eu não uso?
Não. A mesma resolução previa, no art. 2º, uma tarifa de até 0,25% ao mês sobre o limite superior a R$ 500, mesmo sem uso. O STF suspendeu essa cobrança em 2020 e, em julgamento concluído em 30/04/2021, declarou o dispositivo inconstitucional por unanimidade, na ADI 6.407 (relator ministro Gilmar Mendes). O artigo foi formalmente revogado pela Resolução CMN 4.962/2021. Ainda há conteúdos na internet que tratam essa tarifa como válida: a informação está desatualizada.
O banco pode mudar meu limite sem avisar?
Pelo art. 4º da Resolução 4.765/2019, o banco não pode impor limite acima de R$ 500 se o cliente optar por um limite menor; o aumento depende de autorização prévia do cliente a cada oferta; e a redução feita por iniciativa do banco exige aviso com pelo menos 30 dias de antecedência, salvo deterioração do perfil de risco, hipótese em que a comunicação deve ocorrer até o momento da redução.
Como sair do cheque especial: passo a passo
- Levante o valor exato: confira no extrato o saldo negativo, os juros lançados e a taxa mensal aplicada. Se passar de 8% ao mês, guarde os extratos como prova.
- Peça o parcelamento: pelo Normativo SARB 019/2018 da Febraban (autorregulação dos bancos signatários, em vigor desde 1º/07/2018), o banco deve disponibilizar, a qualquer tempo, alternativas de quitação ou parcelamento com encargos mais vantajosos que os do cheque especial (art. 2º).
- Fique atento à oferta automática: se você usar mais de 15% do limite por 30 dias consecutivos, com saldo devedor acima de R$ 200, o banco deve oferecer essas alternativas em até 5 dias úteis, repetindo a oferta a cada 30 dias (art. 3º). Trata-se de regra de autorregulação bancária, não de lei, mas ela serve de parâmetro em reclamações.
- Compare antes de aceitar: verifique o Custo Efetivo Total do parcelamento e de um empréstimo pessoal ou consignado. Trocar uma dívida cara por outra só faz sentido se o custo final for menor.
- Reduza ou cancele o limite: depois de quitar, peça a redução do limite para evitar que a dívida volte.
- Registre tudo: anote protocolos de atendimento. Se o banco não resolver, reclame na ouvidoria, no Banco Central e no Procon. Veja como reclamar no Bacen e no Procon.
Seus direitos quando a cobrança é abusiva
Os contratos bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Juros acima do teto regulamentar, cobrança da tarifa declarada inconstitucional ou encargos não informados podem ser discutidos judicialmente. O valor pago indevidamente pode ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável. Para entender como identificar taxas irregulares, consulte nosso conteúdo sobre como calcular juros abusivos.
Outro ponto frequente: o banco usar o salário que cai na conta para cobrir o saldo negativo. Essa prática tem limites, explicados em banco reteve meu salário para pagar dívida: é legal?.
E se o banco negar o parcelamento ou a dívida já for impagável?
Se o banco recusar alternativas razoáveis ou mantiver cobranças acima do permitido, a reclamação formal no Banco Central é o primeiro passo, e a ação judicial, o seguinte. Quando o cheque especial se soma ao cartão, a empréstimos e a financiamentos, a ponto de comprometer o mínimo existencial, a Lei 14.181/2021 permite pedir a repactuação conjunta das dívidas de consumo em juízo (art. 104-A do CDC), com plano de pagamento de até cinco anos. O cheque especial está entre as dívidas que podem entrar nesse plano. Saiba mais no passo a passo da repactuação de dívidas e, se o problema também envolve o cartão, em rotativo do cartão de crédito: como sair da dívida.
Cada situação depende do contrato, dos extratos e da renda do consumidor, e deve ser avaliada individualmente por um advogado.
Perguntas frequentes
Qual o juro máximo do cheque especial?
Os juros remuneratórios estão limitados a 8% ao mês para pessoas físicas e MEIs, conforme o art. 3º da Resolução CMN 4.765/2019.
O banco pode cobrar tarifa só por eu ter cheque especial?
Não. A tarifa sobre o limite não utilizado foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 6.407 e revogada pela Resolução CMN 4.962/2021.
O banco é obrigado a parcelar a dívida do cheque especial?
Os bancos signatários da autorregulação da Febraban (Normativo SARB 019/2018) devem oferecer alternativas de quitação ou parcelamento mais vantajosas, e de forma ativa quando o cliente usa mais de 15% do limite por 30 dias consecutivos.
Cheque especial entra na Lei do Superendividamento?
Sim. Por ser dívida de consumo, pode ser incluído no pedido de repactuação previsto no art. 104-A do CDC, desde que preenchidos os requisitos legais.
Sobre o autor: Renan Palmeira da Nóbrega, advogado inscrito na OAB/PB sob o nº 17.317, atua em direito bancário, com foco em revisão de contratos, superendividamento e defesa de consumidores perante instituições financeiras.
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