Se no contrato do financiamento do seu carro aparecem siglas como TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) ou TEC (Tarifa de Emissão de Carnê), há uma boa chance de essa cobrança ser ilegal. Desde 30 de abril de 2008, essas duas tarifas perderam respaldo normativo no Banco Central e, mesmo assim, continuam aparecendo — muitas vezes sob outros nomes — em contratos de financiamento veicular.
A boa notícia é que, quando a cobrança é indevida, o consumidor pode pedir a devolução dos valores pagos, com correção e, em alguns casos, em dobro. Este artigo explica como identificar essas tarifas no seu contrato, o passo a passo para reclamar e os prazos que você precisa conhecer antes que a prescrição feche essa porta.
O Que São TAC e TEC
A TAC era cobrada pelos bancos para “abrir” a análise e liberação do crédito. A TEC remunerava a emissão do carnê de pagamento. Nenhuma das duas corresponde a um serviço efetivamente prestado ao consumidor de forma individualizada — por isso, o Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.518/2007, em vigor a partir de 30/04/2008) retirou essas cobranças do rol de tarifas que os bancos podem exigir de pessoas físicas.
Na prática, isso significa que, em contratos de financiamento de veículo assinados após 30/04/2008, a cobrança de TAC ou TEC — sob esse nome ou qualquer outro que tenha a mesma finalidade — não tem respaldo legal.
Como Identificar Essas Tarifas no Seu Contrato
Os bancos raramente usam os termos “TAC” ou “TEC” de forma explícita hoje em dia. Procure, no quadro de encargos do contrato ou na planilha de Custo Efetivo Total (CET), por rubricas como:
- Tarifa de abertura de crédito, análise de crédito ou similar;
- Tarifa de emissão de carnê, boleto ou documento de cobrança;
- Tarifa de cadastro cobrada mais de uma vez (ela só pode ser cobrada uma única vez, no início do relacionamento com aquela instituição);
- Tarifas de registro de contrato e avaliação do bem sem qualquer detalhamento do serviço prestado.
Se você não tem o contrato em mãos, pode solicitá-lo diretamente ao banco ou à financeira — é um direito do consumidor ter acesso claro a todos os encargos cobrados (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
Passo a Passo para Pedir a Devolução
- Reúna o contrato e os comprovantes de pagamento, identificando exatamente quais tarifas foram cobradas e em qual data;
- Faça uma reclamação formal ao banco, por escrito (protocolo, e-mail ou canal de ouvidoria), pedindo a revisão e a devolução dos valores. Guarde o número de protocolo;
- Registre reclamação no Procon se o banco não responder em prazo razoável ou negar o pedido sem justificativa concreta;
- Procure orientação jurídica para avaliar a viabilidade de uma ação revisional, que pode discutir não só as tarifas, mas outras cláusulas abusivas do mesmo contrato.
Sobre o prazo: o consumidor tem 10 anos para pedir a devolução de tarifas cobradas indevidamente, contados do pagamento de cada parcela. Esse prazo decenal está consolidado pela Súmula 412 do STJ e pelo art. 205 do Código Civil, aplicado à repetição de indébito quando não há prazo específico previsto em lei. Isso significa que, mesmo em contratos já quitados há alguns anos, ainda pode haver tarifas recuperáveis.
O Que Diz o STJ Sobre TAC, TEC e Tarifa de Cadastro
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema em julgamento de recursos repetitivos (Temas 618, 619 e 620, REsp 1.251.331/RS). A tese fixada estabelece que:
- A tarifa de cadastro é válida, mas somente se cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira — não pode se repetir em renegociações ou novos contratos com o mesmo banco;
- A cobrança de TAC e TEC, “ou outra denominação para o mesmo fato gerador”, não tem respaldo em contratos bancários firmados após 30/04/2008, data em que passou a vigorar a Resolução CMN nº 3.518/2007.
Além disso, é importante saber que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente — prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC — não depende mais de provar que o banco agiu de má-fé. O STJ, em julgamento da Corte Especial (EAREsp 676.608/RS), decidiu que a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva já é suficiente para justificar a devolução em dobro. Essa tese vale para cobranças feitas a partir de 30/03/2021; para tarifas cobradas antes dessa data, ainda é necessário demonstrar má-fé da instituição para obter a devolução em dobro — nos demais casos, a devolução ocorre de forma simples, com correção monetária e juros.
Cada contrato tem suas particularidades quanto a datas, valores e cláusulas, por isso a avaliação de um advogado é sempre recomendável antes de decidir o melhor caminho.
Se o Banco Negar a Devolução, o Que Fazer
É comum que o banco responda à reclamação administrativa negando a existência de cobrança indevida, ou simplesmente não respondendo dentro de um prazo razoável. Nesse cenário, as opções seguintes são:
- Reclamação formal no Procon, que pode mediar a negociação e, em casos de descumprimento reiterado, aplicar sanções administrativas ao banco;
- Ação judicial de repetição de indébito ou revisional do contrato, especialmente quando, além das tarifas, houver outras cláusulas abusivas no mesmo financiamento — como seguro prestamista embutido sem opção de escolha ou juros acima da média de mercado, temas que também podem ser discutidos em uma ação revisional de financiamento.
Se o financiamento já estiver em atraso e o carro correr risco de busca e apreensão, é importante agir rapidamente — os prazos nesses processos são curtos e correm em paralelo, como explicamos no artigo sobre busca e apreensão do carro financiado.
Perguntas Frequentes
Toda tarifa cobrada no financiamento do carro é abusiva?
Não. A tarifa de cadastro pode ser legal se cobrada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição. Já a TAC e a TEC, sob qualquer nome, não têm respaldo em contratos firmados após 30/04/2008.
Como sei se já paguei TAC ou TEC sem perceber?
Verifique o quadro de encargos do contrato e a planilha de CET. Se não localizar os termos exatos, procure por “tarifa de abertura”, “tarifa de emissão de carnê” ou rubricas administrativas sem detalhamento do serviço prestado.
Ainda posso reclamar de um contrato já quitado?
Sim, desde que dentro do prazo de 10 anos contados do pagamento de cada tarifa, conforme a Súmula 412 do STJ.
A devolução é sempre em dobro?
Não necessariamente. A devolução em dobro sem necessidade de provar má-fé do banco vale para cobranças feitas a partir de 30/03/2021. Para cobranças anteriores, é preciso demonstrar má-fé da instituição.
Preciso ir à Justiça para reaver o valor?
Nem sempre. Muitos casos se resolvem por reclamação direta ao banco ou pelo Procon. A via judicial costuma ser necessária quando há resistência da instituição ou quando outras cláusulas do contrato também precisam ser revisadas.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a avaliação individual de um advogado, já que cada contrato tem particularidades próprias de datas, valores e cláusulas.
Sobre o autor: Renan Palmeira da Nóbrega é advogado, OAB/PB 17.317, com atuação focada em direito bancário, revisão de contratos de financiamento e defesa de consumidores em relações com instituições financeiras.
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