Se suas dívidas já superam tudo o que você possui — não apenas o que consegue pagar por mês —, é comum ficar em dúvida entre pedir a repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento ou entrar com uma ação de insolvência civil. São caminhos jurídicos diferentes, e escolher o errado pode atrasar sua recuperação financeira.
Em resumo: se sua renda não é suficiente para pagar as dívidas, mas seu patrimônio ainda cobre o que você deve, o caminho é o superendividamento (Lei 14.181/2021). Se as dívidas já superam o valor de tudo o que você possui, o instrumento correto é a insolvência civil, prevista no Código Civil. Veja como identificar sua situação.
Qual a diferença entre superendividamento e insolvência civil?
A diferença não está no valor da dívida, mas na relação entre o que você deve e o que possui:
- Superendividamento é a impossibilidade de a pessoa física pagar suas dívidas de consumo, contraídas de boa-fé, sem comprometer o mínimo existencial — mesmo tendo patrimônio que, reorganizado, cobriria as dívidas. É um problema de fluxo de caixa.
- Insolvência civil, conforme o art. 955 do Código Civil, ocorre quando “as dívidas excedem a importância dos bens” do devedor. É um problema de patrimônio líquido negativo: mesmo vendendo tudo, não dá para quitar o que se deve.
Na prática, o superendividamento costuma ser tratado primeiro, por preservar o mínimo existencial e o patrimônio do devedor. A insolvência civil é mais antiga e mais drástica — envolve a venda dos bens do devedor para pagar os credores proporcionalmente, sob supervisão de um administrador judicial.
Passo a passo: como saber qual caminho seguir
- Liste suas dívidas — valores, credores e natureza (consumo, fiscal, etc.).
- Liste seu patrimônio — imóveis, veículos, aplicações e outros bens penhoráveis.
- Compare os dois totais. Patrimônio cobre as dívidas, mas falta renda mensal? O caminho é a repactuação da Lei do Superendividamento. Dívidas já superam o patrimônio? A insolvência civil passa a ser tecnicamente cabível.
- Tente a via extrajudicial antes — negociação direta ou a conciliação da Lei 14.181/2021, mais rápida e menos gravosa.
- Procure um advogado para simular os dois cenários antes de decidir — a insolvência tem efeitos mais amplos sobre o patrimônio.
O que diz a lei sobre cada caminho
Superendividamento (Lei 14.181/2021)
A Lei 14.181/2021 alterou o CDC para criar o tratamento do superendividamento. O art. 54-A define o mínimo existencial a ser preservado, e os arts. 104-A e 104-B tratam da conciliação e do plano judicial compulsório de repactuação, que pode chegar a 5 anos — sem exigir venda do patrimônio.
Insolvência civil (Código Civil e CPC)
O conceito está no art. 955 do Código Civil. O procedimento ainda é regido pelos arts. 748 e seguintes do CPC de 1973 — o art. 1.052 do CPC/2015 manteve essas regras até que uma lei específica seja editada. Um ponto pouco divulgado: pelo art. 778 do CPC/1973, passados 5 anos do encerramento do processo, o devedor pode pedir a extinção de todas as suas obrigações, mesmo as não totalmente pagas — mas só depois de todo o patrimônio penhorável ter sido arrecadado.
Duas proteções valem para os dois caminhos: o bem de família é impenhorável (Lei 8.009/1990), assim como salários e itens essenciais (art. 833 do CPC). Dívidas fiscais não entram no concurso de credores da insolvência civil (art. 187 do CTN) — seguem cobradas por execução fiscal separada.
E se a repactuação não for suficiente ou for negada?
Quando o devedor já tentou a conciliação da Lei 14.181/2021 e mesmo assim um credor recusa o plano de pagamento, o caso normalmente segue para a fase judicial, em que o juiz pode impor um plano compulsório. Só depois de esgotadas essas etapas — e apenas quando o patrimônio realmente não cobre as dívidas — a insolvência civil deve ser considerada, como medida excepcional e mediante avaliação individual. Nem toda dívida entra nesse cálculo: vale conferir também quais dívidas podem entrar no plano de superendividamento.
Perguntas frequentes
Posso pedir insolvência civil sem antes tentar o superendividamento?
Tecnicamente sim, mas não costuma ser recomendado. A insolvência é mais drástica, envolvendo venda de patrimônio, enquanto o superendividamento evita isso quando o problema é a renda, não o patrimônio. Um advogado pode avaliar o caminho mais adequado ao seu caso.
A insolvência civil “limpa” todas as minhas dívidas?
Não imediatamente. Primeiro há a venda proporcional dos bens penhoráveis para pagar os credores. A extinção total das obrigações remanescentes só pode ser pedida depois de 5 anos do encerramento do processo (art. 778 do CPC/1973).
Dívidas com o Fisco entram na insolvência civil?
Não. Por força do art. 187 do CTN, os créditos fiscais não se sujeitam a concurso de credores e seguem cobrados por execução fiscal, separadamente do processo de insolvência.
Vou perder minha casa se pedir insolvência civil?
O único imóvel residencial da família costuma ser protegido como bem de família, impenhorável pela Lei 8.009/1990, salvo exceções legais específicas. Ainda assim, cada caso deve ser analisado individualmente.
Renan Palmeira da Nóbrega é advogado (OAB/PB 17.317), com atuação focada em direito bancário, defesa do consumidor em contratos financeiros e superendividamento.
Cada situação financeira é única, e a escolha entre repactuação de dívidas e insolvência civil depende de uma análise do seu patrimônio, renda e credores. Fale com o escritório Palmeira Advogados pelo WhatsApp para uma avaliação do seu caso antes de decidir qual caminho seguir. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado, sem garantia de resultado.


















