Se um credor recusou o plano de pagamento apresentado na audiência de conciliação do superendividamento, existe uma distinção que a maioria dos textos sobre o tema não explica: recusar uma proposta não é a mesma coisa que faltar à audiência. As consequências jurídicas são diferentes — e o processo não termina com o “não” do banco.
Pela Lei 14.181/2021, que alterou o CDC, o devedor superendividado tem direito a levar todos os seus credores a uma audiência de conciliação para repactuar suas dívidas em um plano único, respeitando o mínimo existencial. Nem sempre o credor aceita a proposta de primeira — e a lei já prevê o que acontece a seguir.
Recusar a proposta é diferente de faltar à audiência
O art. 104-A, §2º, do CDC prevê sanções para o credor que não comparece à audiência de conciliação sem justificativa: suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor.
Em abril de 2025, porém, a 3ª Turma do STJ (REsp 2.191.259/RS, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) decidiu que essas sanções não se aplicam ao credor que comparece à audiência, mas apenas não apresenta contraproposta ou não aceita os termos oferecidos. Para o STJ, a obrigação de apresentar um plano é do devedor, não do credor — comparecer à audiência já cumpre a exigência legal. Na prática, o banco pode dizer não à sua proposta sem punição automática nessa fase, mas isso não encerra a proteção legal: a lei prevê uma segunda etapa para esse cenário.
O que fazer quando o credor recusa: passo a passo
- Registre a recusa na ata da audiência. O conciliador deve formalizar por escrito que não houve acordo com aquele credor específico.
- Reavalie se a proposta era viável. Um plano que preserve o mínimo existencial e distribua o pagamento em até 5 anos tem mais chance de avançar na fase seguinte.
- Peça ao juiz a instauração do processo por superendividamento. Havendo recusa de um ou mais credores, o consumidor pode requerer que o caso prossiga para a fase judicial do art. 104-B do CDC.
- Acompanhe a citação dos credores remanescentes. Só as dívidas fora de eventual acordo parcial seguem para essa etapa — as já renegociadas permanecem válidas.
Fase judicial compulsória: o juiz pode impor o plano
Se não houver acordo, o art. 104-B do CDC autoriza o juiz a instaurar processo de revisão e integração dos contratos, podendo nomear um administrador para auxiliar na elaboração de um plano de pagamento compulsório. Esse plano passa a ser obrigatório para os credores, ainda que discordem, respeitando o mínimo existencial do devedor e limitando o prazo de quitação a até 5 anos. Importante: o plano compulsório não significa perdão de dívida, e sim reorganização de prazos, encargos e forma de pagamento, conforme a real capacidade financeira do devedor apurada no processo.
Se mesmo na Justiça o banco continuar resistindo
Quando a resistência do credor persiste na fase judicial, o juiz pode adotar, de ofício e em caráter cautelar, medidas como a suspensão da exigibilidade da dívida discutida e a interrupção dos encargos de mora até a conclusão do processo. Por isso, mesmo diante de uma recusa inicial na audiência, o consumidor superendividado não fica sem alternativa: a via judicial existe justamente para os casos em que a negociação direta não avança. Cada processo tem particularidades — o histórico de dívidas, a renda comprovada e os credores envolvidos influenciam o resultado, por isso a avaliação de um advogado antes da audiência é essencial para montar uma proposta consistente.
Perguntas frequentes
O banco pode simplesmente recusar meu plano de pagamento?
Sim. Na audiência de conciliação, o credor não é obrigado a aceitar a proposta nem a apresentar contraproposta, conforme entendimento do STJ. Mas a recusa não impede que o caso siga para a fase judicial, onde o juiz pode impor um plano.
Qual a diferença entre o credor faltar à audiência e recusar a proposta?
Faltar sem justificativa gera sanções automáticas — suspensão da exigibilidade, interrupção da mora e sujeição ao plano do consumidor. Comparecer e recusar a proposta não gera essas sanções automáticas, mas abre caminho para a fase judicial.
Quanto tempo demora até a fase judicial começar?
Não há prazo fixo em lei para a citação dos credores remanescentes após a recusa; o tempo varia conforme a vara e o volume de credores envolvidos.
Posso incluir dívidas de cartão e financiamento no mesmo plano?
Depende do tipo de dívida. Nem todas entram no plano de superendividamento, como as garantidas por alienação fiduciária. Um advogado pode avaliar quais dívidas do seu caso são elegíveis.
O plano imposto pelo juiz cancela parte da dívida?
Não. O plano reorganiza prazos e encargos para viabilizar o pagamento dentro do mínimo existencial, mas não representa perdão da dívida principal. Para entender o conceito completo, veja o que é o superendividamento e como a lei pode ajudar.
Fale com um advogado antes da audiência
Se um credor já recusou sua proposta, ou você está se preparando para pedir a repactuação de dívidas — inclusive as do rotativo do cartão de crédito e de outras dívidas comprometendo sua renda —, uma avaliação jurídica prévia ajuda a construir um plano mais sólido e a agir corretamente caso o processo precise avançar para a fase judicial. Fale com o escritório Palmeira Advogados pelo WhatsApp e entenda como aplicar a Lei do Superendividamento ao seu caso. Cada situação deve ser avaliada individualmente por um advogado, sem garantia de resultado.
Renan Palmeira da Nóbrega é advogado (OAB/PB 17.317), com atuação focada em direito bancário, defesa do consumidor em contratos financeiros e superendividamento.


















