Quem financiou um veículo ou contratou um empréstimo com garantia de veículo (o chamado “refin” ou “carro em garantia”) e atrasou as parcelas costuma ter uma dúvida urgente: o banco pode tomar o carro sem processo judicial? Desde o Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023), a resposta é: em certas condições, sim. A busca e apreensão extrajudicial permite que o credor retome o veículo por meio do cartório de registro de títulos e documentos, sem precisar de um juiz.
Isso não significa, porém, que o devedor fique sem defesa. A lei exige cláusula expressa no contrato, notificação formal e prazo de 20 dias, e permite contestar a cobrança no próprio cartório ou na Justiça. Entender essas etapas faz diferença entre perder o veículo e conseguir discutir uma dívida que pode conter encargos abusivos.
Como funciona a busca e apreensão extrajudicial do veículo
O procedimento está nos arts. 8º-B a 8º-E do Decreto-Lei 911/1969, incluídos pela Lei 14.711/2023, e foi regulamentado nos cartórios pelo Provimento 196/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Ele só pode ser usado se o contrato tiver previsão expressa, em cláusula em destaque, e depois de comprovada a mora do devedor (art. 8º-B, caput). Sem essa cláusula, o banco precisa seguir o caminho judicial tradicional, explicado no nosso artigo sobre busca e apreensão do carro na Justiça.
A lei também prevê, para veículos, a alternativa de processar o procedimento perante o Detran (art. 8º-E). Esse ponto foi o mais debatido no Supremo Tribunal Federal, mas o rito pelo cartório é o que tem regulamentação nacional consolidada.
O que o STF decidiu
No julgamento das ADIs 7.600, 7.601 e 7.608 (relator ministro Dias Toffoli, tese divulgada em julho de 2025), o STF declarou constitucionais os procedimentos extrajudiciais da Lei 14.711/2023. A tese fixou, porém, que nas diligências de localização e apreensão do bem devem ser respeitados a vida privada, a honra e a imagem do devedor, a inviolabilidade do domicílio e a vedação ao uso privado da violência. Na prática, empresas contratadas pelo banco não podem entrar à força em casa ou garagem, nem usar coação para retirar o carro.
Passo a passo: recebi a notificação do cartório, e agora?
- Confira a notificação. Ela deve conter cópia do contrato, valor total da dívida, planilha com a evolução do débito, meio de pagamento e dados do credor (art. 8º-B, §13). A notificação é enviada preferencialmente por e-mail; sem confirmação de recebimento em 3 dias úteis, segue por carta com aviso de recebimento (§§6º e 7º).
- Observe o prazo de 20 dias. Nesse prazo, o devedor pode pagar a dívida ou apresentar documentos que demonstrem que a cobrança é total ou parcialmente indevida (art. 8º-B, §2º, I e II).
- Se parte da cobrança for indevida, pague o valor que entende correto. A lei exige que o devedor declare o valor que considera devido e o pague dentro dos mesmos 20 dias (§4º). Se o oficial constatar o direito do devedor, deve interromper o procedimento (§3º).
- Atenção à multa de 5%. Sem pagamento e sem entrega voluntária do veículo no prazo, o devedor fica sujeito a multa de 5% do valor da dívida (§11).
- Após a apreensão, ainda há 5 dias úteis para pagar a integralidade da dívida e recuperar o veículo (art. 8º-C, §9º).
Se você ainda não recebeu notificação, mas suspeita de restrição no veículo, veja como saber se o carro está com busca e apreensão.
Juros abusivos podem impedir a retomada do carro?
Este é o ponto que sites de bancos e financeiras raramente explicam. Contratos de financiamento e de empréstimo com garantia de veículo frequentemente trazem juros muito acima da média de mercado, tarifas e seguros questionáveis. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS (julgado sob o rito dos recursos repetitivos), firmou que o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade, como juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora. E sem mora não há base para a busca e apreensão.
Por isso, a impugnação no cartório pode ser acompanhada de cálculo técnico que demonstre a cobrança indevida. Paralelamente, é possível propor ação revisional do financiamento, com pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para suspender o procedimento. A lei garante expressamente que o procedimento extrajudicial não impede o devedor de recorrer ao Judiciário (art. 8º-C, §11). Para entender como manter os pagamentos durante a discussão, leia posso parar de pagar o financiamento durante a revisional.
E se o cartório rejeitar a impugnação?
A decisão do oficial do cartório não é definitiva. Se a impugnação for rejeitada, o devedor pode levar a questão ao Judiciário, discutindo a validade da notificação, a existência da mora e os encargos cobrados. Se a cobrança extrajudicial for considerada indevida, o credor fica sujeito à multa e ao dever de indenizar previstos no art. 3º, §§6º e 7º, do Decreto-Lei 911/1969 (art. 8º-D). A multa equivale a 50% do valor originalmente financiado, atualizado, caso o bem já tenha sido vendido, sem prejuízo de perdas e danos.
Quem contratou o empréstimo com garantia em sucessivos refinanciamentos deve saber que a renegociação não impede a revisão dos contratos anteriores, conforme explicamos no artigo sobre refinanciamento de empréstimo e revisão dos juros.
Perguntas frequentes
O banco pode tomar o carro sem ordem judicial?
Sim, se o contrato tiver cláusula expressa e em destaque autorizando a via extrajudicial e a mora estiver comprovada. Ainda assim, a apreensão não pode envolver violência nem ingresso forçado no domicílio, conforme decidiu o STF.
Qual o prazo para pagar depois da notificação do cartório?
São 20 dias para pagar ou apresentar documentos que demonstrem cobrança indevida. Depois da apreensão, há ainda 5 dias úteis para quitar a integralidade da dívida e reaver o veículo.
O empréstimo com garantia de veículo também pode ter busca e apreensão extrajudicial?
Sim. O empréstimo com garantia de veículo normalmente é feito por alienação fiduciária, a mesma estrutura do financiamento. Se o contrato tiver a cláusula exigida pela lei, o procedimento pode ser aplicado.
Posso discutir juros abusivos para evitar a apreensão?
Sim. A cobrança indevida pode ser alegada na impugnação ao cartório e em ação revisional. Segundo o STJ, a abusividade nos encargos do período de normalidade descaracteriza a mora. Cada contrato, porém, precisa ser analisado individualmente.
Renan Palmeira da Nóbrega é advogado (OAB/PB 17.317), com atuação focada em direito bancário, revisão de contratos de financiamento e defesa de consumidores endividados.
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