Mínimo Existencial: Quanto da Renda o Banco Não Pode Tomar?

Mínimo existencial é R$ 600 por mês. Veja como calcular, quais dívidas entram (inclusive o consignado, após o STF) e como pedir a repactuação.
Pessoa organizando contas e orçamento familiar com calculadora

O mínimo existencial é a parte da renda mensal que deve ser preservada para a subsistência do consumidor e que não pode ser comprometida com o pagamento de dívidas de consumo. Hoje, o valor de referência é de R$ 600,00 por mês, fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Ainda circulam na internet valores como R$ 303 ou R$ 405,25, calculados a partir de 25% do salário mínimo, mas essa regra foi substituída em 2023.

Em abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal manteve o valor de R$ 600, determinou que o Conselho Monetário Nacional o reavalie todos os anos e decidiu que o empréstimo consignado deve entrar no cálculo. A seguir, explicamos como a conta é feita, quais dívidas entram e como usar o mínimo existencial para pedir a repactuação das dívidas.

O que diz a lei sobre o mínimo existencial

O Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º). A preservação desse mínimo é direito básico do consumidor na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (art. 6º, XI e XII).

A lei deixou o valor para a regulamentação, feita pelo Decreto nº 11.150/2022. O art. 3º do decreto considera mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00, e o § 3º atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para atualizar esse valor.

Como calcular o mínimo existencial na prática

Pelo art. 3º, § 1º, do decreto, a apuração é mensal: compara-se a renda total do mês com as parcelas das dívidas vencidas e a vencer naquele mesmo mês. O passo a passo é o seguinte:

  1. Some a renda total do mês (salário, aposentadoria, pensão ou outros rendimentos), com contracheque ou extrato do benefício.
  2. Liste as parcelas de dívidas de consumo do mês: cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal, crediário e, desde a decisão do STF, também o consignado.
  3. Retire da conta as dívidas que o decreto exclui (veja o tópico seguinte).
  4. Subtraia as parcelas da renda. Se o que sobra for inferior ao mínimo existencial, há indício de comprometimento.

Exemplo ilustrativo: uma pessoa recebe R$ 2.500,00 por mês e paga, no mesmo mês, R$ 1.200,00 de consignado, R$ 700,00 de cartão e R$ 300,00 de empréstimo pessoal. Sobram R$ 300,00, abaixo dos R$ 600,00 de referência. Antes da decisão do STF, o consignado ficava fora da conta e a sobra aparente seria de R$ 1.500,00. Esse exemplo é apenas didático: a análise real depende dos documentos de cada caso.

Quais dívidas ficam fora do cálculo

O art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 não computa as dívidas não ligadas ao consumo e exclui expressamente, entre outras, as parcelas de:

  • financiamento e refinanciamento imobiliário;
  • empréstimos e financiamentos com garantia real;
  • contratos garantidos por fiança ou aval;
  • crédito rural e financiamento de atividade empreendedora;
  • dívidas já renegociadas em processo de superendividamento;
  • tributos e condomínio de bens do consumidor.

Também não entram os limites de cheque especial e de crédito pré-aprovado que não foram utilizados. Já a alínea que excluía o crédito consignado foi declarada inconstitucional pelo STF.

O que o STF decidiu em abril de 2026

No julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (relator Ministro André Mendonça, concluído em 23/04/2026, conforme o Informativo STF nº 1.214), o Plenário:

  • considerou constitucional a fixação do valor por decreto, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos;
  • determinou que o CMN promova, todos os anos, estudos técnicos para decidir de forma motivada sobre a atualização ou a manutenção do valor;
  • declarou inconstitucional, por maioria, a exclusão do crédito consignado do cálculo, por ser uma modalidade frequentemente destinada ao consumo e capaz de distorcer o diagnóstico do superendividamento.

O Tribunal também registrou que o mínimo existencial é uma categoria jurídica de conteúdo variável, que não se reduz de forma rígida a um valor único. Na prática, os R$ 600 continuam sendo a referência, mas a demonstração das despesas reais da família segue importante. Até a data deste artigo, não localizamos ato do CMN alterando o valor.

Como usar o mínimo existencial para renegociar as dívidas

Comprovado o comprometimento, o consumidor pode pedir a repactuação das dívidas. O caminho pode ser administrativo, nos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon (art. 104-A e art. 104-C do CDC), ou judicial. Em juízo, há uma audiência com todos os credores e uma proposta de plano de pagamento de até 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias originais. Para saber o que pode entrar no plano, veja quais dívidas podem entrar no superendividamento.

Documentos que costumam ser exigidos: contracheques ou extrato do benefício, extratos bancários, contratos e faturas, relatório do Registrato do Banco Central e comprovantes das despesas essenciais, como aluguel, energia, água, saúde e educação.

E se o pedido for negado ou o credor recusar o acordo?

  • Petição considerada incompleta: a falta de prova da renda, das despesas ou da lista atualizada das dívidas é um motivo frequente de pedidos de emenda. Organize a documentação antes de ajuizar.
  • Consignado desconsiderado: se a análise deixar o consignado de fora, cabe invocar a decisão do STF nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097.
  • Credor que não aceita o plano: sem acordo, o consumidor pode pedir o processo por superendividamento, com plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). Veja o que fazer quando o credor recusa o plano de repactuação.
  • Banco que retém todo o salário: nesse caso, também há outros fundamentos. Entenda em banco reteve meu salário para pagar dívida.

Cada situação depende do contrato, da renda e das provas, e deve ser avaliada individualmente por um advogado.

Perguntas frequentes

Qual é o valor do mínimo existencial em 2026?

R$ 600,00 por mês, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação do Decreto nº 11.567/2023. O STF manteve esse valor e determinou sua reavaliação anual pelo CMN.

O mínimo existencial é 25% do salário mínimo?

Não mais. Essa era a redação original de 2022 e foi substituída em 2023 pelo valor fixo de R$ 600,00. O reajuste do salário mínimo não altera esse valor automaticamente.

O consignado entra no cálculo do mínimo existencial?

Sim. Em abril de 2026, o STF declarou inconstitucional a regra do decreto que excluía o crédito consignado da apuração.

Financiamento de carro ou de casa entra na conta?

Em regra, não. O decreto exclui o financiamento imobiliário e os créditos com garantia real, categoria em que, em regra, se enquadra o financiamento de veículo com alienação fiduciária.

Renan Palmeira da Nóbrega, advogado inscrito na OAB/PB sob o nº 17.317, atua em direito bancário e do consumidor, com ênfase em superendividamento, revisão de contratos e fraudes bancárias. Saiba mais sobre o que é o superendividamento.

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Conteúdo de caráter informativo. Não substitui a análise individual de um advogado.

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